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OFÍCIOS

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
4 25/01/2024 2021-2024 2024
Autor Vereador
José Ricardo Nabero
Ementa

Ofício n° 04/2024.

Chavantes, 25 de janeiro de 2024. 

Ao Excelentíssimo Senhor

MÁRCIO BURGUINHA DE JESUS DO REGO,

Prefeito Municipal de Chavantes (SP).

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

01. Considerando que a Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, prevê, in verbis, que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.";

02. Considerando que o artigo 161, da Lei n° 2.093/1992 - a qual “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da Prefeitura e Câmara Municipal de Chavantes” - prevê, ipsis litteris, que “Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos funcionários, no caso do exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas.

03. Considerando que o artigo 3°, da Lei Complementar nº 06/1995 — a qual “Dispõe sobre concessão de adicional de insalubridade periculosidade aos funcionários municipais - foi declarado inconstitucional quando do julgamento da (ADI) nº 2245384-07.2019.8.26.0000, em função da fixação do salario mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem (adicional de insalubridade) de agente publico municipal;

04. Considerando que o Poder Judiciário reconheceu a mora do Poder Executivo Municipal em editar Projeto de Lei - conforme à Constituição - tratando acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como fixou prazo razoável de 06 (seis) meses para o Poder Executivo Municipal - a quem compete, de forma exclusiva, regulamentar a matéria, ex vi do artigo 161, da Lei Municipal n° 2.093/1991 -, elaborar projeto de lei tratando acerca da matéria, sob pena de, não o fazendo, restar configurada, quiçá, a prática de ato de improbidade administrativa;

Dirijo-me a Vossa Excelência para, respeitosamente, solicitar o envio de Projeto de Lei sanando a irregularidade do dispositivo declarado inconstitucional - qual seja, artigo 3°, da Lei Complementar n° 06/1995, o qual vincula a base de cálculo de vantagem (adicional de insalubridade) de agente público a percentuais do salário mínimo nacional -, com o fito de dar concretude ao suprimento da lacuna legislativa, no prazo razoável de 06 (seis) meses, conforme fixado na decisão judicial em anexo. 

Limitado ao exposto e convicto da atenção de Vossa Excelência, enviamos cordiais saudações. 

Atenciosamente,

JOSÉ RICARDO NABERO,

Presidente

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Oficio 4/2024

Movimentação

07/02/2024 - 08:39

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