.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
---|---|---|---|
4 | 25/01/2024 | 2021-2024 | 2024 |
Autor Vereador | ||
---|---|---|
José Ricardo Nabero |
Ementa | ||
---|---|---|
Ofício n° 04/2024. Chavantes, 25 de janeiro de 2024. Ao Excelentíssimo Senhor MÁRCIO BURGUINHA DE JESUS DO REGO, Prefeito Municipal de Chavantes (SP). Excelentíssimo Senhor Prefeito, 01. Considerando que a Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, prevê, in verbis, que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."; 02. Considerando que o artigo 161, da Lei n° 2.093/1992 - a qual “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da Prefeitura e Câmara Municipal de Chavantes” - prevê, ipsis litteris, que “Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos funcionários, no caso do exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas. 03. Considerando que o artigo 3°, da Lei Complementar nº 06/1995 — a qual “Dispõe sobre concessão de adicional de insalubridade periculosidade aos funcionários municipais - foi declarado inconstitucional quando do julgamento da (ADI) nº 2245384-07.2019.8.26.0000, em função da fixação do salario mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem (adicional de insalubridade) de agente publico municipal; 04. Considerando que o Poder Judiciário reconheceu a mora do Poder Executivo Municipal em editar Projeto de Lei - conforme à Constituição - tratando acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como fixou prazo razoável de 06 (seis) meses para o Poder Executivo Municipal - a quem compete, de forma exclusiva, regulamentar a matéria, ex vi do artigo 161, da Lei Municipal n° 2.093/1991 -, elaborar projeto de lei tratando acerca da matéria, sob pena de, não o fazendo, restar configurada, quiçá, a prática de ato de improbidade administrativa; Dirijo-me a Vossa Excelência para, respeitosamente, solicitar o envio de Projeto de Lei sanando a irregularidade do dispositivo declarado inconstitucional - qual seja, artigo 3°, da Lei Complementar n° 06/1995, o qual vincula a base de cálculo de vantagem (adicional de insalubridade) de agente público a percentuais do salário mínimo nacional -, com o fito de dar concretude ao suprimento da lacuna legislativa, no prazo razoável de 06 (seis) meses, conforme fixado na decisão judicial em anexo. Limitado ao exposto e convicto da atenção de Vossa Excelência, enviamos cordiais saudações. Atenciosamente, JOSÉ RICARDO NABERO, Presidente. |
Arquivos
Oficio 4/2024 |
---|
Baixar |
Movimentação
.
.
.
.